ICMS Diferencial de Alicota - operações com Contribuintes
A clausula 14 do convenio 52/2017 ( de 28/04/2017) foi suspensa pelo despacho 02/2018 do STF, na clausula 14 há a formula para calculo da Diferença de alicota
Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18).
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)"
Alem de ter o convênio, os estados tem a norma nos seus regulamentos, sendo que alguns estados podem ou não ter internalizado a regra.
Com o efeito suspensivo, todas as alterações dos regulamentos estaduais, baseadas no convenio 52/2017, tem automaticamente seu efeito também suspenso, contudo não há só o convênio 52/2017 que regulamenta a formula acima.
Um bom exemplo é o estado do PR
Em 29/110/2016 gerou o decreto 5603, colocando a formula da diferença de Alicota no seu regulamento, sendo que o convenio 52/2017 foi gerado em 28/04/2017, o que indica que a alteração do regulamento do PR não tem como base o convênio 52/2017.
ICMS Partilha - operações com Não Contribuintes
Nas operações com Não Contribuintes - ICMS PARTILHA - a Fórmula de calculo está descrita no convênio ICMS 93/2015, Clausula 2º , $ 1º
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Conforme demostrado, a regra de calculo do ICMS Partilha e do ICMS Diferencial de alicota são diferentes, apesar de muitos acreditarem que é a mesma coisa.
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CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento fiscal.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda.
Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia).
Republicado no DOU de 11.03.16, para inserir nota à cláusula nona, e 27.04.16 por motivo de incorreção do texto publicado no DOU de 11.03.16.
Retificação no DOU de 14.03.16, para excluir o termo despacho (179/16) que constava na republicação.
Vide Convs. ICMS 152/15 e 9/16, respectivamente, cláusulas terceira-A e segunda, relativamente a prazo de recolhimento do DIFAL
Vide alíquota interna: Despachos 231/15 (DF), 239/15 (SE), 241/15 (SP), 250/15 (BA), 252/15 (MS), 21/16 (ES), 26/16 (PI), 108/17 (ES).
Alterado pelos Convs. ICMS 88/17, 196/17.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: