ICMS Diferencial de Alicota - operações com Contribuintes 


A clausula 14 do convenio 52/2017 ( de 28/04/2017)  foi suspensa pelo despacho 02/2018 do STF, na clausula 14 há a formula para calculo da Diferença de alicota 



Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18).

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)"



Alem de ter o convênio, os estados tem a norma nos seus regulamentos, sendo que alguns estados podem ou não ter internalizado a regra.


Com o efeito suspensivo, todas as alterações dos regulamentos estaduais, baseadas no convenio 52/2017, tem automaticamente seu efeito também suspenso, contudo não há só o convênio 52/2017  que regulamenta a formula acima. 


Um bom exemplo é o estado do PR


Em 29/110/2016 gerou o decreto 5603, colocando a formula da diferença de Alicota no seu regulamento, sendo que o convenio 52/2017 foi gerado em 28/04/2017, o que indica que a alteração do regulamento do PR não tem como base o convênio 52/2017.




ICMS Partilha - operações com Não Contribuintes 


Nas operações com Não Contribuintes  - ICMS PARTILHA - a Fórmula de calculo está descrita no convênio ICMS 93/2015, Clausula 2º , $ 1º 


Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:


§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem


Sendo que ainda os Estados podem regulamentar o calculo de ICMS da Partilha nos regulamentos de forma diferente do que está no convenio 93/2015 ( como esse convênio é o único que versa sobre o assunto) se a formula de calculo no regulamento de algum estado estiver diferente do convênio pode ser questionada na justiça


Conforme demostrado, a regra de calculo do ICMS Partilha e do ICMS Diferencial de alicota são diferentes, apesar de muitos acreditarem que é a mesma coisa.


LEGISLAÇÃO

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento fiscal.

Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo de ICMS.

Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.

Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda.

Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia).

Republicado no DOU de 11.03.16, para inserir nota à cláusula nona, e 27.04.16 por motivo de incorreção do texto publicado no DOU de 11.03.16.

Retificação no DOU de 14.03.16, para excluir o termo despacho (179/16) que constava na republicação.

Vide Convs. ICMS 152/15 e 9/16, respectivamente, cláusulas terceira-A e segunda, relativamente a prazo de recolhimento do DIFAL

Vide alíquota interna: Despachos 231/15 (DF), 239/15 (SE), 241/15 (SP), 250/15 (BA), 252/15 (MS), 21/16 (ES), 26/16 (PI), 108/17 (ES).

Alterado pelos Convs. ICMS 88/17, 196/17.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: